quarta-feira, 20 de março de 2013

Punição para aluno que desrespeitar professor

Tenho visto várias situações que tenho repensado se devo continuar sendo professora! Amo minha profissão, mas os alunos a cada dia apresentam um comportamento desrespeitoso com os professores e com a instituição escolar. O que tenho visto é que não se trata apenas de "adolescentes rebeldes", mas de crianças também. Crianças de 7, 8 anos ameaçando professores e funcionários da escola, destruindo patrimônio (que também é deles!), agredindo pessoas com palavras de baixo calão, com socos, mordidas entre outros. Na semana passada vi em uma escola os alunos adolescentes destruírem a parte elétrica  com a escola no escuro (era de noite) usaram libertinamente os extintores de incêndio e arrobaram portas... estou falando de alunos! Hoje uma criança de oito anos disse que se a professora fizesse reclamação dela para o responsável diria a todos que ela o tinha beliscado, debochando... lamentável!
Parece que toda a sociedade se omite e só restamos nós para sermos a salvação da lavoura! Como assim?! Confesso que tem sido pesado demais para nós...

Segundo o projeto de lei 267/11 da deputada Cida Borghetti, estudantes infratores ficarão sujeitos a suspensão, sendo reincidente grave serão encaminhados à autoridade judiciária competente. Esta proposta altera o ECA a fim de responsabilizá-los também



O PROJETO:


PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Da Srª Cida Borghetti)
Acrescenta o art. 53-A a Lei n.°
8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências”, a fim
de estabelecer deveres e responsabilidades
à criança e ao adolescente estudante.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º. Esta lei acrescenta o art. 53-A a Lei n.° 8.069, de
13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente
e dá outras providências”, a fim de estabelecer deveres e responsabilidades à
criança e ao adolescente estudante.
Art. 2. °. A Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 53-A:
“Art. 53-A. Na condição de estudante, é dever da criança
e do adolescente observar os códigos de ética e de
conduta da instituição de ensino a que estiver vinculado,
assim como respeitar a autoridade intelectual e moral de
seus docentes.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput
sujeitará a criança ou adolescente à suspensão por prazo
determinado pela instituição de ensino e, na hipótese de
reincidência grave, ao seu encaminhamento a autoridade
judiciária competente.”
Art. 3.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem por objetivo estabelecer deveres e
responsabilidades à criança e ao adolescente estudante, prevendo a
responsabilização daqueles que desrespeitam seus professores e violam as
regras éticas e de comportamento das instituições de ensino que frequentam.
Infelizmente, a indisciplina em sala de aula tornou-se algo
rotineiro nas escolas brasileiras, e o número de casos de violência contra
professores por parte de alunos aumenta assustadoramente.
Além das situações de agressão verbal, há outros
episódios em que ocorre violência física contra os educadores, como maustratos ou lesões corporais.
Trata-se de comportamento decrépito, inaceitável e
insustentável, que deve ser prontamente erradicado da vida escolar com a
adoção de medidas próprias.
No que guarda pertinência com o direito à educação, o
Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece inúmeros direitos e garantias
para a criança e o adolescente, e as respectivas obrigações a serem cumpridas
pelo Estado e pela sociedade.
Todavia, inexistem dispositivos a disciplinar as obrigações
que essas pessoas, na condição de estudantes, devem ter perante seus
mestres.
Assim sendo, a proposição determina ser obrigação da
criança e do adolescente estudante a observância dos códigos de ética e de
conduta da instituição de ensino a que estiver vinculado, bem como o respeito
à autoridade intelectual e moral do professor.
Em caso de descumprimento desse dever, estabelece
como responsabilização a suspensão do aluno por prazo determinado e, em
caso de reincidência à autoridade judiciária competente, para que as medidas
necessárias sejam tomadas a fim de se resguardar estudantes e docentes. Certo de que meus nobres pares reconhecerão a
conveniência e oportunidade da medida legislativa que se pretende
implementar, conclamo-os a apoiar a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputada CIDA BORGHETTI

2 comentários:

  1. Endossando, vejam a reportagem sobre diretora que foi espancada

    http://odia.ig.com.br/portal/rio/diretora-de-escola-espancada-por-aluno-faz-desabafo-em-carta-para-amigos-1.564636

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  2. Caramba amiga! Tempos dificeis esse q estamos vivendo.acho q o professor tbm deveria receber insalubridade tbm. Tomara q a lei seja aprovada

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